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Luanda 15:24

ÁUDIO REVELA INTENÇÃO DE EXTORQUIR EMPRESÁRIO LIBANÊS JAAFAR ISSA

Nota de repúdio

O Réu Daniel Frederico, também conhecido por “Jonas Pensador”, foi condenado pelo Tribunal da Comarca de Luanda, no processo n.º 1343/22-D, em 02.10.26, a uma pena de um ano e dois meses de prisão efectiva pelos crimes de calúnia e difamação contra um procurador.

Actualmente foragido e a viver no Canadá na condição de refugiado, enfrenta ainda outro processo judicial, pelos mesmos crimes, movido por Ricardo de Abreu, Ministro dos Transportes. Daniel é um mentiroso compulsivo, chantagista e exímio extorquidor.

Redacção Na Lente do Crime

Contra factos não há argumentos

Daniel Frederico ou “Jonas Pensador” ataca o CEO do Na Lente do Crime em todas as frentes por ter sido contrariado ao tentar extorquir 10 milhões de kwanzas a um empresário libanês. Segundo a orientação do réu, o dinheiro deveria ser depositado na conta n.º 0040.0000.1813.0753.1020.4, domiciliada no Banco BAI em nome de Daniel Frederico. As provas são mais do que suficientes, incluindo os áudios com as exigências feitas pelo réu.

Tapar o sol com a peneira

Na vã tentativa de tapar o sol com a peneira, Daniel Frederico tem vindo a divulgar várias matérias com o propósito de manchar o bom nome do jornalista profissional Matias Miguel, atitude que repudiamos veementemente.

Importa recordar que a liberdade de expressão e de imprensa constitui um direito fundamental, indispensável ao funcionamento de qualquer sociedade democrática. Contudo, o seu exercício pressupõe responsabilidade, respeito pelos direitos de terceiros e a observância dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação em vigor.

O artigo 32.º da Constituição da República de Angola protege o direito ao bom nome, à reputação e à imagem, enquanto o artigo 40.º consagra a liberdade de expressão e de informação, sem afastar a responsabilidade decorrente de eventuais abusos.

Matias Miguel é um profissional da comunicação social que, como qualquer outro cidadão, merece respeito pelos seus direitos fundamentais, não estando obrigado a aceitar passivamente ataques à sua dignidade ou à sua trajectória profissional.

O Na Lente do Crime considera necessário estabelecer uma distinção clara entre o exercício legítimo da crítica, o direito de resposta e a utilização abusiva da liberdade de expressão para atingir a reputação de terceiros.

A Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro (Lei de Imprensa), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/22, de 6 de Julho, estabelece princípios e garantias para o exercício da actividade de comunicação social, devendo a liberdade de imprensa ser exercida em articulação com os demais direitos fundamentais.

Nenhum jornalista está acima da lei, mas também nenhum deve ser colocado numa posição de vulnerabilidade perante tentativas de intimidação, perseguição ou retaliação em virtude da sua actividade profissional.

O direito à crítica não pode servir de cobertura para a destruição deliberada da reputação alheia, assim como o direito de informar não pode ser confundido com a divulgação de acusações sem fundamento ou a apresentação de interpretações pessoais como factos comprovados

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