Luanda, 2 de Junho de 2026 – A 2.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda proferiu um acórdão no âmbito do processo n.° 225/25-D, negando provimento ao recurso interposto por Sílvia Adriana Ferreira Julião Cristóvão e confirmando a extinção do procedimento criminal contra o jornalista Martinho João Fortes, também conhecido por João Diala. A decisão baseia-se na caducidade do direito de queixa da assistente.
O Contexto do Litígio
O caso teve origem numa acusação particular, posteriormente sufragada pelo Ministério Público, contra Martinho João Fortes, de 59 anos, jornalista vinculado ao Jornal A República. Na edição datada de 26 de Abril de 2019, o arguido publicou um artigo no qual imputava à cidadã Sílvia Cristóvão a prática reiterada de atos de abuso de poder e tráfico de influência.
A conduta foi enquadrada como crimes de Injúria e Difamação, previstos e puníveis pelos artigos 213.º e 214.º do Código Penal.
A Excepção de Caducidade e a Decisão da Primeira Instância
Em sede de instrução contraditória, a defesa do arguido requereu a extinção da instância, invocando que o exercício do direito de queixa ocorreu para além do prazo legal previsto de um ano, conforme o artigo 126.º do Código Penal.
Em resposta, a 6.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal da Comarca de Luanda, por despacho de 19 de Agosto de 2025, declarou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público fundada na caducidade do direito de queixa, determinando a extinção do procedimento criminal. Ficou assente que a ofendida tomou conhecimento da publicação em 26 de Abril de 2019, mas a queixa formal constante dos autos apenas deu entrada na Procuradoria-Geral da República a 10 de Setembro de 2020, após o decurso do prazo legal.
O Recurso da Assistente e os Argumentos
Inconformada, a assistente interpôs recurso a 15 de Setembro de 2025, argumentando que não se verificavam os pressupostos da caducidade. Para comprovar a tempestividade, a recorrente juntou aos autos protocolos de participações e missivas dirigidas a entidades da magistratura datados de 10 de Maio de 2019, 5 de Novembro de 2019 e 3 de Dezembro de 2020. A defesa sustentou ainda a tese de um eventual extravio processual da acusação particular que teria sido apresentada originalmente em Maio de 2019.
Por seu turno, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer a 19 de Dezembro de 2025, promovendo a rejeição do recurso por falta de conclusões devidamente fundamentadas, nos termos do artigo 487.º do Código de Processo Penal.
A Deliberação do Tribunal da Relação
Os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção afastaram, como questão prévia, a rejeição liminar do recurso proposto pelo Ministério Público. O tribunal considerou que a peça de motivação apresentada supriu as insuficiências anteriores, permitindo apreender com clareza os limites do controlo jurisdicional pretendido.
Contudo, no mérito da causa, o coletivo de juízes validou a decisão do tribunal de primeira instância. O acórdão sublinha que os documentos apresentados pela recorrente não revestem a natureza de documentos autênticos ou autenticados nos termos do artigo 190.º do Código de Processo Penal, carecendo de força probatória isolada. Adicionalmente, apontou-se a ausência de respostas oficiais a tais missivas e a falta de suporte probatório consistente para a tese de extravio processual.
O tribunal reiterou que, nos crimes de natureza particular, o prazo de um ano para o exercício do direito de queixa tem natureza substantiva e peremptória. Não havendo prova inequívoca de uma participação válida anterior àquela registada formalmente a 10 de Setembro de 2020, a caducidade do direito precludiu a viabilidade da ação penal.
Decisão Final e Custas
O Tribunal da Relação de Luanda negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o despacho recorrido. A recorrente foi condenada ao pagamento de custas fixadas em AKZ 100.000,00 (cem mil kwanzas).
O acórdão foi subscrito pelos Juízes Desembargadores Salomão Raimundo Kulanda (Relator), Maria Luísa H. Tembo Cuisso (Adjunta) e Manuel Vítor Assuilo (Adjunto).